Como considerar inconstitucional aumento de salário de prefeito e vice num momento de crise municipal? “Tudo em excesso vira veneno! – O que é veneno? ‘Qualquer coisa além do que precisamos. Pode ser poder, preguiça, comida, ego, ambição, vaidade, medo, raiva, ou seja, o que for..., quando sai do controle, vira veneno’” (Xaman)
Para considerar inconstitucional um aumento de salário de prefeito e vice-prefeito, especialmente em um contexto de crise municipal, pode-se argumentar com base nos princípios constitucionais e na legislação vigente. Eis algumas abordagens que podem ser observadas: Violação do Princípio da Moralidade Administrativa. “É necessário que o cidadão saiba interpretar, que Legal é aquilo que está dentro da Lei. Imoral é aquilo que viola todos os valores vigentes numa sociedade, num determinado grupo, pois a própria lei, nos dá o poder para sermos livres na tomada de nossas decisões, ou presos nas consequências na tomada de nossas decisões. Não é porque um evento está respaldado legalmente que possa a estar imune às discussões sobre a sua moralidade. Nem tudo que me é licito é legal, no sentido de oralidade. Legalidade e moralidade nem sempre andam de mãos dadas, deveriam estar, mas não estão”.
Nesse sentido, podemos citar por exemplo, as leis Municipais, Estaduais e do Congresso Nacional que, por vezes, definem altos salários e benefícios extraordinários aos seus pares, muito embora grande parte da população nem mesmo tenha recursos materiais mais básicos previstos na Constituição Federal.
Embora estes salários à quem tem o poder legiferante (de quem tem a prerrogativa de elaborar leis) e daqueles que tem o dever de executá-las, possam estar dentro da norma jurídica prevista no ordenamento, tl comportamento não externa moralidade e honestidade, à medida que afronta o poder – dever de aplicar recursos financeiros à melhoria das condições e vida da população.
Desalinhamento com o interesse público: O princípio da moralidade exige que a administração pública esteja em consonância com o interesse coletivo, priorizando o bem-estar da população. Conceder aumento salarial a agentes políticos em meio a uma crise financeira demonstra uma desconexão com as prioridades da sociedade e os desafios visíveis que as administrações estejam enfrentando.
Caráter Antiético e Injusto - Em um cenário de crise econômica, onde os servidores públicos podem estar enfrentando atrasos salariais, os serviços essenciais estão comprometidos, ou há compromissos para manter os programas sociais, o aumento de subsídios de prefeitos e vice-prefeitos é percebido, fica visível, a incoerência entre o discurso de campanha e a prática pós eleição.
Enriquecimento Ilícito ou Ilegítimo – Embora o subsídio de agentes políticos esteja previsto na lei, o aumento em momentos de crise pode ser interpretado como ilegítimo. Pode ser considerado como moral (previsto em lei), mas visto como imoral (prática abusiva do poder de legislar)!
Prejuízo à Confiança Pública - O aumento salarial do executivo municipal em um momento de crise pode causar prejuízos profundos à confiança pública, afetando negativamente a administração municipal e colocando em descrédito o Plano Municipal de desenvolvimento apresentado em campanha.
Descrédito na Gestão Pública - Quando o executivo municipal aumenta os próprios subsídios enquanto a população enfrenta dificuldades, a percepção geral é de que os gestores não priorizam o interesse coletivo. Isso gera descrédito na administração pública e alimenta o sentimento de que os políticos estão mais preocupados com os benefícios próprios do que com a solução dos problemas da comunidade.
Possíveis Consequências - A violação do Princípio da Moralidade Administrativa pode levar a: Declaração de inconstitucionalidade do aumento; Responsabilidade dos agentes públicos pela aprovação; Revogação do aumento por meio de ação popular. A ausência de justificativa razoável ocorre quando o aumento salarial não é sustentado por fatores objetivos, como condições financeiras do município, impacto positivo para a gestão, proporcionalidade ou cumprimento de princípios constitucionais. Nessas condições, a medida não é só pode ser vista como abusiva, além de imoral, pode ser considerada também como inconstitucional. Adelino Alexandre Lopes – Literato – (Fonte:- Resenhas diversas; IA – Chat GPT)